Mandato-Tampão: Magistrado só pode governar se deixar a toga em definitivo

Colocando os pontos nos IS, um leitor deste TL lembra lições e legislação básica vigente: um desembargador não pode ser opção para governar o Rio Grande do Norte em mandato-tampão de oito meses, sem se descompatibilizar definitivamente da magistratura. A vedação está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

A Constituição, em seu artigo 95, parágrafo único, inciso III, proíbe expressamente que juízes exerçam atividade político-partidária. A candidatura a cargo eletivo, como o de governador, é considerada manifestação direta dessa atividade.

A LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) reforça essa proibição. O artigo 26, inciso II, veda ao magistrado o exercício de qualquer atividade político-partidária, não prevendo a possibilidade de afastamento temporário para fins eleitorais.

Isto é, para disputar uma eleição majoritária, o magistrado deve se afastar de forma definitiva, por meio de exoneração ou aposentadoria.

Assim, a participação do Judiciário nessa eleição indireta a se confirmar em abril próximo deverá ser de árbitro, para conduzir o pleito. E não como opção de conclusão do mandato da governadora Fátima Bezerra.

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