TJRN declara inconstitucionais dispositivos de lei de Cruzeta sobre contratações temporárias

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os incisos I, III, VIII e IX do artigo 2º da Lei Municipal nº 744/1999, do município de Cruzeta. A norma tratava da contratação temporária de servidores públicos e foi considerada incompatível com a Constituição Estadual.

A decisão teve como base entendimento de que a legislação municipal autorizava admissões em situações genéricas e para atividades que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, admitidos por meio de concurso público. Para os desembargadores, a exceção da contratação por tempo determinado exige justificativa objetiva e caráter temporário de excepcional interesse público.

Conforme os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte instaurou procedimento administrativo para o controle de constitucionalidade da lei, que “estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado”. A PGJ sustentou que a Constituição Estadual, em consonância com o modelo federal, define o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, admitindo exceções apenas quando devidamente fundamentadas.

Ainda segundo a PGJ, a lei impugnada extrapolou os limites constitucionais ao prever hipóteses amplas de contratação temporária, sem detalhar situações específicas, o que permitiria admissões sem critérios objetivos. Diante disso, o órgão pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade material dos dispositivos questionados.

Em contestação, o Município de Cruzeta argumentou não haver vício material na legislação e defendeu que o Judiciário não poderia substituir o administrador na condução do governo local. A Câmara Municipal, por sua vez, sustentou a constitucionalidade da norma, alegando que ela foi editada no exercício da autonomia municipal e de acordo com o interesse local.

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